Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5265Lei n.º 78/2009de 13 de Agosto Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.ºObjecto O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 123.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica -se a todos os titulares de carta de condução
válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.
10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos,para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13 — (Anterior n.º 9.)14 — (Anterior n.º 10.)»Artigo 2.ºRegulamentaçãoO Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exameprático referido no artigo anterior.Artigo 3.ºEntrada em vigor1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei,apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior. Aprovada em 3 de Julho de 2009O Presidente da Assembleia da República, Jaime GamaPromulgada em 30 de Julho de 2009Publique -seO Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVAReferendada em 5 de Agosto de 2009Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos